- 1 -A entidade certificadora adopta regras de selecção e contratação do seu pessoal que reforçam e respeitam as disposições de segurança exigidas para o exercício da sua actividade, nomeadamente que:
- a)Para funções de gestão de infra-estruturas de chave pública, emprega pessoal especializado com conhecimentos específicos em tecnologia de assinatura electrónica e com conhecimentos de comportamentos de segurança;
- b)Todo o pessoal que desempenha funções relacionadas com os processos de certificação está livre de conflitos de interesse que possam prejudicar a sua imparcialidade;
- c)As funções relacionadas com os processos de certificação não são desempenhadas por pessoas que se encontram em situação indicadora de inidoneidade;
- d)No âmbito da sua estrutura organizativa contempla, pelo menos, os seguintes cargos e funções necessários à operação dos sistemas:
- i)Administrador de sistemas: autorizado a instalar, configurar e manter os sistemas, tendo acesso controlado a configurações relacionadas com a segurança;
- ii)Operador de sistemas: responsável por operar diariamente os sistemas, autorizado a realizar cópias de segurança e reposição de informação;
- iii)Administrador de segurança: responsável pela gestão e implementação das regras e práticas de segurança;
- iv)Administrador de registo: responsável pela aprovação da emissão, suspensão e revogação de certificados;
- v)Auditor de sistemas: autorizado a monitorizar os arquivos de actividade dos sistemas.
- 2 -Os postos de trabalho ou funções referidos nas subalíneas i), iii) e v) da alínea d) do número anterior não podem ser assegurados pela mesma pessoa.
- 3 -No caso de conter matéria classificada, a política de pessoal deve obter aprovação por parte da Autoridade Nacional de Segurança.
Artigo 29.º — Política de pessoal
Vigente desde: 15/07/2004