- 1 -A entidade certificadora, para fazer face à eventual ocorrência de desastres ou incidentes que ponham em causa o funcionamento normal de prestação de serviços de certificação, implementa um plano de contingência que contemple:
- a)A possibilidade de adulteração ou acesso não autorizado às chaves privadas da entidade certificadora;
- b)Um planeamento que assegure a retoma das operações num espaço de tempo previamente definido;
- c)A forma como requerentes, titulares, destinatários e outras entidades certificadoras com as quais exista acordo são informados de qualquer acontecimento que ponha em causa a utilização segura de certificados e do estado de revogação;
- d)A manutenção da integridade e autenticidade da informação relativa ao estado de revogação.
- 2 -A entidade certificadora assegura que os serviços de distribuição, revogação e estado de revogação de certificados se mantêm permanentemente disponíveis em caso de acidente, bem como procedimentos que permitam a continuação dos serviços em sistemas de recuperação alternativos, e garante que a migração dos sistemas primários para os sistemas de recuperação não põe em risco a segurança dos sistemas.
- 3 -No caso de estarem envolvidas matérias classificadas, o plano de contingência deve obter a aprovação da Autoridade Nacional de Segurança.
Artigo 28.º — Plano de contingência
Vigente desde: 15/07/2004