- 1 -Em caso de cessação de actividade, a entidade certificadora garante a continuidade da informação relativa a processos de certificação e, em particular, a manutenção do arquivo da informação necessária ao fornecimento de meios de prova em processos judiciais, nos termos do artigo seguinte.
- 2 -Antes de cessar a sua actividade, a entidade certificadora deve:
- a)Comunicar a cessação de actividade nos termos do disposto no n.os 1 e 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto;
- b)Comunicar a cessação da actividade à Autoridade Nacional de Segurança para efeitos do cancelamento das credenciações de segurança;
- c)Cessar todas as relações contratuais com terceiros autorizados a actuarem em seu nome na execução de funções relativas à emissão de certificados;
- d)Destruir ou impedir a utilização, de modo definitivo, das chaves privadas;
- e)Garantir que a entidade a quem é transmitida toda a documentação se obriga à sua manutenção durante o período de tempo legalmente exigido.
Artigo 31.º — Cessação da actividade
Vigente desde: 15/07/2004