- 1 -A documentação referente ao funcionamento dos serviços de certificação, incluindo avarias, situações operacionais especiais e a informação respeitante ao registo, é mantida em ficheiro electrónico e conservada pelo período mínimo de 20 anos.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade certificadora assegura:
- a)A confidencialidade e integridade da informação conservada em arquivo, relativa a certificados qualificados;
- b)Que a data e hora precisa de eventos relacionados com a gestão de chaves e de certificados é registada;
- c)Que todos os eventos documentados na declaração de práticas de certificação são registados de forma que não permita a sua alteração ou destruição;
- d)O arquivo da informação dos eventos relativos a:
- i)Registo, incluindo alterações;
- ii)Ciclo de vida do par de chaves da entidade certificadora e de todas as chaves de titulares que são geridas pela entidade certificadora;
- iii)Ciclo de vida dos certificados qualificados;
- iv)Ciclo de vida de chaves geradas por dispositivos seguros fornecidos;
- v)Fornecimento de dispositivos seguros de criação de assinatura;
- vi)Pedidos relacionados com a revogação de certificados.
- 3 -A documentação constante do ficheiro electrónico é certificada por meio de assinatura electrónica qualificada com validação cronológica.
- 4 -A entidade certificadora conserva em ficheiro manual todos os documentos relativos às relações contratuais estabelecidas com os requerentes, comprovativos de identidade e poderes de representação e relações contratuais estabelecidas com subcontratados e os documentos relativos à idoneidade e habilitações profissionais das pessoas que exercem funções relacionadas com serviços de certificação.
- 5 -A documentação referida no número anterior é guardada, no mínimo, pelo período de 20 anos.
Artigo 32.º — Arquivo de informação
Vigente desde: 15/07/2004