As entidades certificadoras credenciadas, além do cumprimento de todas as disposições aplicáveis às entidades certificadoras que emitem certificados qualificados, devem:
- a)Informar os requerentes dos efeitos legais conferidos a uma assinatura electrónica qualificada e da força probatória dos documentos aos quais a mesma tenha sido aposta, assim como sobre a necessidade de voltar a assinar os documentos nos casos em que estes sejam necessários, na forma assinada, por um período de tempo superior à validade dos algoritmos e parâmetros associados utilizados na geração e verificação da assinatura;
- b)Garantir que a referência à credenciação é incluída nos certificados qualificados que emite ou comunicada de outra forma adequada;
- c)Assegurar, dentro do horário de serviço, um prazo máximo de três horas para a actualização das listas de revogação a partir da entrada da respectiva informação, garantindo que fora do horário de serviço são tomadas as medidas adequadas para que um pedido de revogação de um certificado qualificado seja registado por meio de um dispositivo automático que possibilite a suspensão automática e imediata do certificado;
- d)Assegurar que uma interrupção contínua dos serviços de revogação superior a trinta minutos durante o período normal de funcionamento é documentada como avaria.