- 1 -As entidades certificadoras que apresentam garantias do cumprimento de todos os requisitos técnicos e de segurança referidos no presente diploma e no Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, assim como da utilização nas suas operações de certificação de assinaturas electrónicas qualificadas, de processos, sistemas e produtos avaliados e certificados nos termos do artigo 3.º, podem solicitar credenciação, ou a sua renovação, em formulário próprio, disponibilizado pela autoridade credenciadora, instruído com os documentos referidos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto.
- 2 -O pedido, quando apresentado em suporte de papel, é entregue directamente ou remetido pelo correio, sob registo, caso o mesmo seja apresentado por via electrónica, em documento electrónico com aposição de assinatura electrónica qualificada. Os documentos destinados à instrução do mesmo são remetidos à autoridade credenciadora no prazo de três dias subsequentes ao envio.
- 3 -Os documentos referidos no n.º 1 que já tiverem sido apresentados à autoridade credenciadora para efeitos de inscrição no registo das entidades certificadoras e se encontrem dentro do seu prazo de validade poderão ser substituídos por declaração da entidade certificadora onde se declare que os mesmos não sofreram alteração desde a sua apresentação.
- 4 -O pedido de credenciação, ou de renovação, é ainda instruído com cópias autenticadas, redigidas em português ou acompanhadas de tradução legalizada, dos certificados e relatórios de avaliação de conformidade a que se refere o n.º 1.
Artigo 33.º — Credenciação de entidades certificadoras
Vigente desde: 15/07/2004