- 1 -As chaves privadas da entidade certificadora são:
- a)Mantidas num dispositivo seguro de criação de assinatura certificado nos termos do artigo 3.º;
- b)Objecto de cópia de segurança, armazenada e reposta por pessoal autorizado e em ambiente físico seguro, de acordo com procedimento descrito no plano de segurança, em condições de protecção igual ou superior às chaves em utilização;
- c)Únicas e confidenciais durante a geração e a transmissão para um dispositivo seguro de criação de assinatura, não podendo ser armazenadas fora desse dispositivo;
- d)Utilizadas dentro de áreas físicas seguras de acordo com o estabelecido no plano de segurança;
- e)Utilizadas dentro do seu período de validade.
- 2 -A entidade certificadora não pode usar as chaves privadas utilizadas na emissão de certificados e listas de revogação para outra finalidade.
- 3 -No termo do seu período de validade, a cópia da chave privada é destruída de modo irreversível ou arquivada de forma a não poder ser reutilizada.
- 4 -Na gestão das suas chaves, é da responsabilidade da entidade certificadora:
- a)Assegurar a integridade e autenticidade das chaves públicas e de qualquer parâmetro a elas associado durante a distribuição, assim como estabelecer um processo que permita autenticar a sua origem;
- b)Manter organizado um arquivo das chaves públicas, após o termo do seu período de validade;
- c)Garantir a segurança e integridade do equipamento criptográfico durante a sua vida útil e assegurar que o mesmo não é acedido ou alterado por pessoal não autorizado;
- d)Garantir que as chaves privadas armazenadas no equipamento criptográfico são destruídas quando da sua retirada de funcionamento;
- e)Assegurar que as operações de gestão das chaves privadas, de manipulação de dispositivos criptográficos e de informação do estado de suspensão e ou revogação são efectuadas por um mínimo de dois trabalhadores em simultâneo.
Artigo 8.º — Gestão das chaves da entidade certificadora
Vigente desde: 15/07/2004