Estabelece o regime das depreciações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas e revoga o Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro
Condições gerais de aceitação das depreciações e amortizações
Valorimetria dos elementos depreciáveis ou amortizáveis
1 - Para efeitos de cálculo das quotas máximas de depreciação ou amortização, os elementos do activo devem ser valorizados do seguinte modo:
a) Custo de aquisição ou de produção, consoante se trate, respectivamente, de elementos adquiridos a terceiros a título oneroso ou de elementos construídos ou produzidos pela própria empresa;
b) Valor resultante de reavaliação ao abrigo de legislação de carácter fiscal;
c) Valor de mercado, à data da abertura de escrita, para os bens objecto de avaliação para este efeito, quando não seja conhecido o custo de aquisição ou de produção, podendo esse valor ser objecto de correcção, para efeitos fiscais, quando se considere excedido.
2 - O custo de aquisição de um elemento do ativo é o respetivo preço de compra, acrescido:
a) Dos gastos acessórios suportados até à sua entrada em funcionamento ou utilização;
b) Das benfeitorias necessárias ou úteis realizadas, de acordo com a normalização contabilística aplicável.3 - O custo de produção de um elemento do activo obtém-se adicionando ao custo de aquisição das matérias-primas e de consumo e da mão-de-obra directa, os outros custos directamente imputáveis ao produto considerado, assim como a parte dos custos indirectos respeitantes ao período de construção ou produção que, de acordo com o sistema de custeio utilizado, lhe seja atribuível.
c) Valor de mercado, à data do reconhecimento inicial, para os bens objeto de avaliação para este efeito, quando não seja conhecido o custo de aquisição ou de produção, podendo esse valor ser objeto de correção, para efeitos fiscais, quando se considere excedido.
4 - No custo de aquisição ou de produção inclui-se o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que, nos termos legais, não for dedutível, designadamente em consequência de exclusão do direito à dedução, não sendo, porém, esses custos influenciados por eventuais regularizações ou liquidações efectuadas em períodos de tributação posteriores ao da entrada em funcionamento ou utilização.
5 - Para efeitos da determinação do valor depreciável ou amortizável, previsto nos números anteriores:
a) Não são consideradas as despesas de desmantelamento; e
b) Deduz-se o valor residual.
6 - São, ainda, incluídos no custo de aquisição ou de produção, de acordo com a normalização contabilística especificamente aplicável, os custos de empréstimos obtidos que sejam directamente atribuíveis à aquisição ou produção de elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior, na medida em que respeitem ao período anterior à sua entrada em funcionamento ou utilização, desde que este seja superior a um ano.
7 - Sem prejuízo do referido no número anterior, não se consideram no custo de aquisição ou de produção as diferenças de câmbio relacionadas com os activos resultantes quer de pagamentos efectivos, quer de actualizações à data do balanço.
Período de vida útil
Métodos de cálculo das depreciações e amortizações
Método da linha reta
Método das quotas decrescentes
Depreciações e amortizações por duodécimos
Aplicação uniforme dos métodos de depreciação e amortização
Salvo razões devidamente justificadas, para efeitos de cálculo do limite máximo das quotas de depreciação ou amortização que podem ser aceites, em cada período de tributação, deve ser aplicado, em relação a cada elemento do activo, o mesmo método de depreciação e amortização desde a sua entrada em funcionamento ou utilização até à sua depreciação ou amortização total, transmissão ou inutilização.
Regime intensivo de utilização dos activos depreciáveis
Depreciações de imóveis
Depreciações de viaturas ligeiras, barcos de recreio e aviões de turismo
Activos revertíveis
Locação financeira
Peças e componentes de substituição ou de reserva
Depreciações de bens reavaliados
Activos intangíveis
Projectos de desenvolvimento
Quotas mínimas de depreciação ou amortização
Elementos de reduzido valor
Depreciações e amortizações tributadas
As depreciações e amortizações que não sejam consideradas como gastos fiscais no período de tributação em que foram contabilizadas, por excederem as importâncias máximas admitidas, são aceites como gastos fiscais nos períodos seguintes, na medida em que não se excedam as quotas máximas de depreciação ou amortização fixadas no presente decreto regulamentar.
Mapas de depreciações e amortizações
Disposição transitória
Na aplicação do disposto no presente decreto regulamentar deve ter-se em conta o seguinte:
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto regulamentar entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010, aplicando-se, para efeitos de IRC e de IRS, relativamente aos períodos de tributação que se iniciem em, ou após, 1 de Janeiro de 2010.
(ver documento original)
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