- 1 -A vida útil de um elemento do activo depreciável ou amortizável é, para efeitos fiscais, o período durante o qual se deprecia ou amortiza totalmente o seu valor, excluído, quando for caso disso, o respectivo valor residual.
- 2 -Qualquer que seja o método de depreciação ou amortização aplicado, considera-se:
- a)Período mínimo de vida útil de um elemento do activo, o que se deduz da quota de depreciação ou amortização que seja fiscalmente aceite nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º;
- b)Período máximo de vida útil de um elemento, o que se deduz de quota igual a metade da referida na alínea anterior.
- 3 -Exceptuam-se do disposto na alínea b) do número anterior as despesas com projectos de desenvolvimento, cujo período máximo de vida útil é de cinco anos.
- 4 -Os períodos mínimo e máximo de vida útil contam-se a partir da ocorrência dos factos mencionados no n.º 2 do artigo 1.º
- 5 -Não são aceites como gastos para efeitos fiscais as depreciações ou amortizações praticadas para além do período máximo de vida útil, ressalvando-se os casos devidamente justificados e aceites pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 3.º — Período de vida útil
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/04/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2015
Decreto Regulamentar n.º 4/2015 - 1.ª Série(22/04/2015)
Original