- 1 -Podem ser objecto de depreciação ou amortização os elementos do activo sujeitos a deperecimento, considerando-se como tais os activos fixos tangíveis, os activos intangíveis, os activos biológicos que não sejam consumíveis e as propriedades de investimento contabilizados ao custo histórico que, com carácter sistemático, sofrerem perdas de valor resultantes da sua utilização ou do decurso do tempo.
- 2 -Salvo razões devidamente justificadas e aceites pela Autoridade Tributária e Aduaneira, as depreciações e amortizações só são consideradas:
- a)Relativamente a activos fixos tangíveis e a propriedades de investimento, a partir da sua entrada em funcionamento ou utilização;
- b)Relativamente aos activos biológicos que não sejam consumíveis e aos activos intangíveis, a partir da sua aquisição ou do início de actividade, se posterior, ou ainda, no que se refere aos activos intangíveis, quando se trate de elementos especificamente associados à obtenção de rendimentos, a partir da sua utilização com esse fim.
- 3 -As depreciações e amortizações só são aceites para efeitos fiscais desde que contabilizadas como gastos no mesmo período de tributação ou em períodos de tributação anteriores.
Artigo 1.º — Condições gerais de aceitação das depreciações e amortizações
AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/04/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2015
Decreto Regulamentar n.º 4/2015 - 1.ª Série(22/04/2015)
Alterado
Em vigor de 01/01/2012 a 26/04/2015
Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)
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