- 1 -O projecto de instalações telefónicas referido na alínea d) do artigo 12.º pode ser dispensado nas instalações cuja capacidade de utilização máxima não seja superior a doze pares de rede colectiva com ligação à rede pública, não podendo ter cada posto principal mais de dois postos suplementares, sendo suficiente a entrega de ficha técnica para pequenos projectos (anexo II).
- 2 -Podem responsabilizar-se pelo projecto, instalação e conservação das instalações definidas no número anterior os técnicos privados inscritos que não tenham habilitações escolares de engenheiro técnico ou engenheiro.
Artigo 14.º — Responsabilidade pela execução de pequenas instalações
Vigente desde: 08/04/1987