- 1 -A documentação referida no artigo 12.º deve ser enviada, em quadruplicado, à câmara municipal ou à empresa operadora, conforme os casos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 146/87, de 24 de Março.
- 2 -Aprovado o projecto e autenticadas as folhas constantes dos processos, devem ser entregues pela empresa operadora:
- a)Dois processos completos à câmara municipal, um dos quais se destina ao requerente;
- b)Um processo completo ao requerente, nos casos em que este deva apresentar o projecto directamente na empresa operadora.
Artigo 15.º — Encaminhamento da documentação
Vigente desde: 08/04/1987