- 1 -As empresas operadoras respectivas têm o direito de inspeccionar todas as instalações em execução, já instaladas ou em funcionamento, devendo verificar, designadamente:
- a)Se o material e equipamento terminal utilizado se encontra devidamente autorizado;
- b)Se as instalações estão em conformidade com o projecto e a regulamentação, especificações e condições técnicas estabelecidas pelo ICP;
- c)Se a conservação das instalações e equipamentos terminais é satisfatória.
- 2 -Nestas inspecções, as empresas podem requerer a presença de um representante da entidade responsável.
Artigo 18.º — Inspecção de instalações da rede de assinante
Vigente desde: 08/04/1987