- 1 -As instalações novas ou que tenham sofrido qualquer alteração não podem ser ligadas à rede sem que previamente tenham sido vistoriadas e aprovadas pelos serviços competentes da empresa operadora respectiva, com excepção dos casos previstos no artigo 27.º deste Regulamento.
- 2 -Para tal, deve a empresa operadora verificar se as instalações satisfazem as condições técnicas e de sigilo das comunicações, procedendo aos ensaios julgados convenientes, e, se necessário, indicar quais as modificações a introduzir.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a empresa operadora deve verificar igualmente se a documentação do projecto definida no artigo 12.º está de acordo com a instalação final da infra-estrutura telefónica, não concedendo a aprovação desta enquanto tal não se verifique.
Artigo 17.º — Aprovação das instalações da rede de assinante
Vigente desde: 08/04/1987