- 1 -Se o assinante não regularizar a situação referida no artigo 19.º decorridos 45 dias após a suspensão temporária, esta converte-se em definitiva, importando a anulação do fornecimento do serviço.
- 2 -As suspensões coercivas do fornecimento previstas no artigo 19.º não dão lugar à redução da taxa de assinatura.
Artigo 21.º — Corte do fornecimento
Vigente desde: 08/04/1987