- 1 -O assinante cujo equipamento terminal seja de sua propriedade deve entregar a conservação das suas instalações a uma entidade privada e apresentar à empresa operadora respectiva um termo de responsabilidade da mesma entidade, em que esta se comprometa a assegurar a boa conservação do equipamento referido.
- 2 -A empresa operadora pode dispensar a apresentação do termo de responsabilidade previsto no n.º 1 relativamente aos telefones simples e outras instalações cujo grau de complexidade não os justifique, os quais devem constar de uma lista a elaborar pela empresa operadora.
- 3 -Quando a entidade privada encarregada da conservação desejar cessar a sua responsabilidade, dará imediato conhecimento à empresa operadora respectiva, que notificará o assinante para que apresente um novo termo de responsabilidade no prazo de 45 dias, findo o qual, se esta obrigação não for cumprida, lhe será suspenso o fornecimento do serviço, cujo restabelecimento obriga ao pagamento da taxa respectiva.
- 4 -Decorridos 30 dias após a suspensão do serviço, se a situação não estiver regularizada, a empresa operadora respectiva procederá ao corte definitivo do fornecimento.
- 5 -Durante o período em que o assinante não tenha entidade responsável pela conservação da sua instalação, a reparação de avarias deve ser providenciada pela empresa operadora respectiva, desde que aquele o solicite e suporte os respectivos encargos. A empresa operadora pode, contudo, optar por desligar o equipamento terminal do assinante, substituindo-o pelo equipamento terminal normal enquanto se mantiver a situação.
- 6 -A suspensão prevista no n.º 3 não dá lugar à redução da taxa de assinatura.
Artigo 23.º — Termo de responsabilidade
Vigente desde: 08/04/1987