- 1 -Quando forem detectadas anomalias na exploração da rede pública, devidas a uma instalação individual de assinante que esteja a cargo de uma entidade privada, a empresa operadora respectiva deve notificar o assinante para que aquela anomalia seja rapidamente corrigida.
- 2 -Pode, todavia, a empresa operadora respectiva, em conformidade com o grau de prejuízo que a anomalia esteja a provocar, optar por uma intervenção directa, com respectivo débito ao assinante, ou pelo corte de ligação.
Artigo 25.º — Detecção de anomalias
Vigente desde: 08/04/1987