- 1 -As reclamações sobre avarias verificadas numa instalação individual de assinante cuja conservação esteja a cargo de uma entidade privada devem ser comunicadas àquela entidade.
- 2 -Se a reclamação for dirigida à empresa operadora, dando lugar à deslocação de pessoal técnico e este verificar que a avaria se circunscreve à instalação do assinante, a este incumbe pagar a taxa de deslocação em vigor, agravada com os custos referentes à mão-de-obra e aos materiais, quando devidos, não se obrigando, porém, aquela empresa à reparação, caso o material ou equipamento não seja do tipo normal utilizado pela empresa operadora.
- 3 -O não cumprimento das obrigações contratuais por parte de entidades privadas encarregadas da instalação e conservação deve ser comunicado à empresa operadora respectiva.
Artigo 26.º — Reparação de avarias
Vigente desde: 08/04/1987