- 1 -A rede de tubagens do edifício comporta, no caso mais geral, a rede individual e a rede colectiva, incluindo esta a coluna montante e a entrada de cabos.
- 2 -A rede individual, nas fracções autónomas residenciais e não residenciais, será constituída pela tubagem e caixas necessárias às instalações definidas, respectivamente, nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º do presente Regulamento.
- 3 -A rede colectiva, incluindo a coluna montante, deve ser composta pela tubagem e caixas que permitam o acesso da rede de cabos a todas as redes individuais. As características da rede colectiva devem harmonizar-se com as dos cabos e dispositivos de derivação a instalar.
- 4 -As características e localização da entrada de cabos são fixadas pela empresa operadora respectiva, a qual pode ainda exigir a construção de câmaras de visita e condutas ao longo das fachadas dos edifícios, fixando os requisitos técnicos a que devem obedecer. Neste processo deve ser ouvido o requerente para se evitar, tanto quanto possível, a adopção de soluções que possam colidir com aspectos relevantes de seu interesse.
Artigo 5.º — Rede de tubagens
Vigente desde: 08/04/1987