- 1 -Quando não se justifique ou não seja possível a instalação definitiva de infra-estruturas telefónicas, pode ser autorizada pelos operadores a instalação provisória dessas mesmas infra-estruturas a requerimento dos interessados.
- 2 -As instalações provisórias devem satisfazer as prescrições definidas neste Regulamento, podendo os operadores dispensar algumas delas, com excepção das relativas às instalações estabelecidas em locais com risco de incêndio ou com risco de explosão, à protecção das instalações e das pessoas e ao sigilo das comunicações.
- 3 -As instalações provisórias são, regra geral, autorizadas por um período de três meses, mas os operadores podem autorizar a prorrogação desse prazo, em casos extraordinários, a solicitação do assinante.
Artigo 4.º — Instalações provisórias
Vigente desde: 08/04/1987