- 1 -As empresas ou técnicos que pretendam inscrever-se devem dirigir os seus pedidos às empresas operadoras, que fornecerão as minutas dos pedidos e fichas de inscrição.
- 2 -As empresas que pretendam inscrever-se devem apresentar a seguinte documentação:
- a)Pedido de inscrição;
- b)Ficha de inscrição;
- c)Alvará concedido pela Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas e dos Industriais da Construção Civil, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 582/70, de 24 de Novembro, e legislação complementar, numa das seguintes modalidades:
Alvará de empreiteiro de obras públicas nas categorias de instalações eléctricas e mecânicas, subcategoria de telecomunicações; ou
Alvará de industrial de construção civil na subcategoria de instalações de iluminação eléctrica, sinalização, etc.;
- d)Informações e referências que permitam avaliar se a empresa peticionária dispõe de meios necessários para exercer a sua actividade;
- e)Declaração, que pode ser feita no próprio pedido de inscrição, na qual a peticionária se compromete à observância da regulamentação, especificações e condições técnicas definidas pelo ICP e demais legislação.
- 3 -O alvará referido na alínea c) do número anterior é dispensado para as empresas que se dediquem a obras não abrangidas pelo n.º 2 do artigo 11.º
- 4 -Os técnicos que pretendam inscrever-se devem apresentar a seguinte documentação:
- a)Pedido de inscrição;
- b)Ficha de inscrição;
- c)Certificado de qualificação ou habilitações, a definir pelo ICP, bem como indicação da sua entidade patronal, se for caso disso;
- d)Declaração, que pode ser feita no próprio pedido de inscrição, na qual o peticionário se compromete à observância da regulamentação, especificações e condições técnicas definidas pelo ICP e demais legislação.
Artigo 9.º — Pedido de inscrição
Vigente desde: 08/04/1987