- 1 -Às empresas operadoras assiste o direito de inspeccionar, designadamente junto dos assinantes, a qualidade do serviço prestado pelas empresas e técnicos inscritos.
- 2 -O não cumprimento das responsabilidades assumidas nos documentos referidos na alínea e) do n.º 2 e na alínea d) do n.º 4 do artigo anterior, bem como a verificação da deficiente qualidade do serviço prestado pelas entidades inscritas, dão à empresa operadora respectiva o direito de actuar em conformidade com a gravidade da situação, podendo suspender temporariamente ou mesmo propor o cancelamento da inscrição da entidade em causa.
- 3 -Tratando-se de uma empresa possuidora de alvarás, as referidas situações devem ser comunicadas à Comissão referida na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 10.º — Qualidade do serviço prestado
Vigente desde: 08/04/1987