- 1 -O subsídio de acompanhante a que se refere o presente diploma é requerido no centro regional de Segurança social da área da residência do interessado.
- 2 -A competência para atribuir a prestação é conferida:
- a)Aos centros regionais de segurança social ou ao Centro Nacional de Pensões, nos termos da respectiva competência, se se tratar de pensionista;
- b)Às instituições de segurança social que abrangem o interessado, se este não for pensionista.
Artigo 12.º — Instituições competentes
Vigente desde: 09/08/1990