- 1 -Cabe ao Centro de Estudos de Paramiloidose do Porto:
- a)Emitir a informação médica para efeito do processo de verificação da incapacidade permanente;
- b)Atestar a impossibilidade de locomoção por paramiloidose familiar.
- 2 -As competências atribuídas ao Centro de Estudos de Paramiloidose do Porto, referidas no número anterior, poderão ser exercidas pelas respectivas delegações, nos termos a definir por despacho do Ministro da Saúde.
- 3 -A certificação das situações previstas no n.º 1 é feita por dois médicos do mesmo Centro, em impresso próprio, com as respectivas assinaturas devidamente autenticadas.
Artigo 14.º — Informação médica
Vigente desde: 09/08/1990