- 1 -O acompanhamento pode ser efectuado por familiar do requerente.
- 2 -Não pode ser considerado acompanhante quem se encontre carecido de autonomia para a realização dos actos básicos da vida diária.
- 3 -O acompanhamento pode ser assegurado através da participação sucessiva e conjugada de várias pessoas.
- 4 -O acompanhamento só é relevante para efeitos de concessão do subsídio se corresponder a um mínimo de seis horas diárias.
Artigo 8.º — Requisitos do acompanhante
Vigente desde: 09/08/1990