- 1 -Para efeitos deste Regulamento, consideram-se actividades industriais as que constam de tabela a aprovar por portaria dos Ministros da Agricultura e da Indústria e Energia.
- 2 -As actividades industriais são distribuídas pelas classes A, B, C e D, tendo em conta o grau de risco para o homem e o ambiente inerente ao seu exercício, nos termos da tabela referida no número anterior.
Artigo 1.º — Classificação das actividades industriais
Vigente desde: 17/08/1993