- 1 -Para efeitos de licenciamento, a cada estabelecimento será atribuída a classe correspondente à da actividade industrial nele exercida, nos termos da tabela referida no artigo anterior.
- 2 -Quando no estabelecimento forem exercidas várias actividades industriais, a entidade coordenadora classificá-lo-á em função do risco global das actividades exercidas.
- 3 -Na atribuição de classe o pessoal afecto aos sectores administrativo e comercial não é incluído no número de trabalhadores a considerar.
Artigo 2.º — Classificação dos estabelecimentos industriais
Vigente desde: 17/08/1993