- 1 -O prazo máximo para cada uma das entidades consultadas emitir o seu parecer é de 60 dias, não prorrogável, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -Nos casos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 224/87, de 3 de Junho, o prazo para emissão de pareceres é de 90 dias, não prorrogável.
- 3 -A falta de parecer dentro dos prazos acima referidos é considerada como parecer favorável.
- 4 -As entidades consultadas dispõem de 5 dias úteis, após a recepção do projecto, para pedir elementos que eventualmente faltem à instrução do processo e de 15 dias úteis para requerer esclarecimentos ou informações complementares, devendo apresentar o seu pedido devidamente fundamento à entidade coordenadora, considerando-se o prazo para a emissão do respectivo parecer suspenso até à recepção dos mesmos.
- 5 -A entidade coordenadora solicitará de imediato os esclarecimentos ou informações referidos no número anterior, considerando-se suspenso o prazo de apreciação do projecto até que os elementos solicitados lhe sejam fornecidos.
Artigo 11.º — Prazos para parecer
Vigente desde: 17/08/1993