- 1 -Nos processos de licenciamento de estabelecimentos das classes A e B, a entidade coordenadora enviará exemplares para parecer às seguintes entidades:
- a)Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar - sempre que se trate de indústriais agro-alimentares que utilizam matérias-primas de origem animal;
- b)Direcção-Geral da Saúde;
- c)Inspecção-Geral do Trabalho;
- d)Direcção regional do ambiente e recursos naturais da respectiva área.
- 2 -Sempre que a actividade industrial implique, nos termos legais, a apresentação de um EIA, considera-se que a apreciação do EIA pelo Ministério do Ambiente e Recursos Naturais dispensa qualquer posterior consulta àquela entidade.
- 3 -No caso de estabelecimentos da classe C e sempre que a entidade coordenadora considere que a actividade industrial pode vir a apresentar riscos para o ambiente, para a saúde pública e para os trabalhadores, solicitará parecer às entidades referidas no n.º 1.
- 4 -A entidade coordenadora solicitará sempre o parecer do Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar para os estabelecimentos agro-alimentares da classe C que utilizam matérias-primas de origem animal.
- 5 -Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, a entidade coordenadora enviará um exemplar do projecto industrial às entidades a consultar, no prazo de oito dias úteis a contar da data da recepção do pedido.
- 6 -Nos casos em que o pedido é entregue nos serviços regionais do respectivo ministério, o prazo referido no número anterior é contado a partir da data da sua recepção pela entidade coordenadora.
Artigo 10.º — Entidades consultadas
Vigente desde: 17/08/1993