- 1 -O projecto de electricidade, instruído nos termos da legislação aplicável, é entregue à entidade coordenadora, que o remeterá às entidades competentes para a sua aprovação.
- 2 -No caso de instalações eléctricas já existentes, o projecto de electricidade pode ser substituído por declaração da entidade competente para o licenciamento eléctrico, da qual conste a aprovação da instalação para o exercício da actividade em causa.
- 3 -O distribuidor só pode iniciar o fornecimento de energia eléctrica ou aumentar a potência disponível mediante prova do deferimento do pedido de autorização para a instalação ou alteração do estabelecimento industrial e após cumprimento da legislação aplicável às instalações eléctricas.
- 4 -A instalação eléctrica é vistoriada de acordo com o estabelecido na legislação aplicável.
Artigo 13.º — Projecto de instalação e fornecimento de energia eléctrica
Vigente desde: 17/08/1993