- 1 -A laboração nos estabelecimentos das classes A, B e C só pode iniciar-se depois de terminadas as instalações e após apresentação do pedido de vistoria à entidade coordenadora no prazo mínimo de 20 dias úteis antes da data prevista para o início de laboração.
- 2 -Os estabelecimentos da classe D só podem iniciar a laboração após a apresentação à entidade coordenadora dos elementos referentes à respectiva identificação, localização, caracterização sumária da actividade a exercer, a data prevista para o início da laboração e, para efeitos do artigo seguinte, uma planta das instalações e respectiva memória descritiva.
Artigo 14.º — Início de laboração
Vigente desde: 17/08/1993