A entidade coordenadora comunica, no prazo de 15 dias úteis, ao industrial e às entidades que participaram na vistoria o resultado da mesma, bem como do despacho sobre ela exarado, onde constarão, se for caso disso, as condições impostas à laboração.
Artigo 18.º — Comunicação dos resultados de vistoria
Vigente desde: 17/08/1993