- 1 -Findo o prazo para o cumprimento de quaisquer condições será efectuada nova vistoria por técnicos das entidades que tenham imposto as referidas condições.
- 2 -Se no decurso da vistoria prevista no número anterior tiver sido fixado um novo prazo para cumprimento das condições impostas, será, findo o mesmo, efectuada uma terceira e última vistoria.
- 3 -No caso de não cumprimento das condições que tiverem sido fixadas, a entidade coordenadora pode tomar as providências necessárias para obviar os riscos que se pretendam evitar.
- 4 -A licença de laboração é concedida após verificação do cumprimento das condições que tiverem sido fixadas no auto de vistoria e cumprido o disposto no n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.
Artigo 19.º — Verificação do cumprimento das condições de laboração
Vigente desde: 17/08/1993