- 1 -A todo o tempo podem terceiros, devidamente identificados, apresentar reclamação fundamentada, relativa à laboração de qualquer estabelecimento industrial, junto da entidade coordenadora, do serviço regional do respectivo ministério ou da entidade a quem cabe a salvaguarda dos direitos e interesses em causa, que a transmitirá à entidade coordenadora acompanhada de um parecer fundamentado.
- 2 -No caso de a reclamação ser dirigida à entidade coordenadora, esta poderá consultar as entidades a quem cabe a salvaguarda dos direitos e interesses em causa, devendo estas remeter sempre o seu parecer à entidade coordenadora no prazo máximo de 30 dias.
- 3 -A decisão sobre as reclamações apresentadas será proferida pela entidade coordenadora no prazo de 45 dias após a recepção dos pareceres previstos no número anterior e dela será dado conhecimento ao reclamante, ao industrial e às entidades consultadas.
- 4 -O cumprimento das condições impostas na sequência da decisão sobre a reclamação será verificado mediante vistoria, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 16.º e no artigo 19.º
Artigo 21.º — Processo de reclamação
Vigente desde: 17/08/1993