- 1 -O pedido de autorização para instalação dos estabelecimentos das classes A, B e C é dirigido à entidade coordenadora, podendo ser apresentado nos serviços regionais do respectivo ministério em impresso de modelo aprovado por portaria dos Ministros da Agricultura e da Indústria e Energia.
- 2 -O pedido é acompanhado de:
- a)Seis exemplares do projecto de instalação, salvo nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, em que será acompanhado de sete exemplares;
- b)Certidão de aprovação da localização, passada pela câmara municipal ou pela comissão de coordenação regional respectiva, salvo o disposto no n.º 5 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de Março, relativo a anexos mineiros;
- c)EIA para os projectos referidos no Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho;
- d)Declaração comprovativa da entrega da notificação de segurança de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 224/87, de 3 de Junho, para os estabelecimentos a ele sujeitos;
- e)Licença de utilização do domínio público hídrico, nos termos do Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de Março, quando aplicável;
- f)Guia comprovativa do pagamento da taxa devida pelo pedido de aprovação do projecto de instalação, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março.
- 3 -O projecto de instalação é apresentado nos termos a definir por portaria dos Ministros da Agricultura, da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais.
- 4 -A instalação dos estabelecimentos da classe D fica apenas sujeita à apresentação do projecto de instalação eléctrica à entidade competente, nos termos do Decreto-Lei n.º 517/80, de 31 de Outubro, quando exigível, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º
Artigo 6.º — Instalação
Vigente desde: 17/08/1993