- 1 -As alterações realizadas em estabelecimento da classe A são sujeitas a prévio licenciamento, excepto quando respeitam apenas a aumento de áreas construídas, referentes à parte administrativa ou à parte social do estabelecimento.
- 2 -As alterações de estabelecimentos industriais das classes B e C, relativas ao último projecto aprovado, não obrigam a novo processo de licenciamento, excepto nos seguintes casos:
- a)Estabelecimentos abrangidos pelo artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 224/87, de 3 de Junho, ou pelo disposto no Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, e Decreto Regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro;
- b)Alterações nos edifícios, salvo se respeitarem unicamente às áreas administrativa ou social do estabelecimento;
- c)As alterações implicam mudança de classe no sentido crescente do risco industrial associado;
- d)Os projectos envolvem alterações de actividade industrial exercida.
- 3 -A dispensa prevista no número anterior não exime o industrial do cumprimento do dispositivo no n.º 1 do artigo 14.º, devendo, contudo, enviar à entidade coordenadora a planta actualizada das instalações.
Artigo 7.º — Alteração de estabelecimentos industriais
Vigente desde: 17/08/1993