- 1 -A instrução do processo de licenciamento compete à entidade coordenadora.
- 2 -Quando na instrução do processo se verificar que este não se encontra em conformidade com o disposto nos artigos anteriores, a entidade coordenadora solicitará ao industrial, no prazo máximo de 10 dias úteis, os elementos em falta.
Artigo 9.º — Instrução do processo
Vigente desde: 17/08/1993