- 1 -O corpo docente da EPP é constituído por:
- a)Pessoal da PSP colocado na EPP e a exercer funções docentes;
- b)Pessoal da PSP não colocado na EPP, superiormente nomeado para exercer funções docentes em acções de formação, aperfeiçoamento e especialização;
- c)Pessoal contratado para o exercício de funções docentes, com a qualificação adequada.
- 2 -Considera-se pessoal docente todo aquele que tenha o encargo de leccionar qualquer das matérias curriculares dos cursos e estágios ministrados na EPP.
- 3 -Sempre que seja considerado útil, o director da EPP pode nomear, de entre o pessoal colocado na EPP, monitores para apoio à formação, nas aulas e em auxílio imediato à actividade de quaisquer docentes.
- 4 -Aos docentes que não pertençam à PSP é aplicado o regime de contrato de trabalho em funções públicas, nos termos das Leis n.os 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e 59/2008, de 11 de Setembro, mediante parecer favorável do CE.
- 5 -As remunerações dos docentes contratados são as previstas na lei geral para a carreira docente.
- 6 -Os docentes contratados ficam sujeitos ao regime disciplinar aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 17.º — Corpo docente
Vigente desde: 02/10/2009