- 1 -O recrutamento para os cargos de chefe de divisão é feito em comissão de serviço por um período de três anos, renovável, mediante despacho do director nacional, por escolha, de entre intendentes ou trabalhadores que exercem funções públicas, sob proposta do director da EPP.
- 2 -O recrutamento para o cargo de chefe da DE é feito exclusivamente de entre os intendentes.
- 3 -Os cargos de chefe de divisão são de direcção intermédia de 2.º grau.
- 4 -É aplicável aos dirigentes a que se refere o presente artigo o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º e no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 16.º — Provimento dos cargos de chefe de divisão
Vigente desde: 02/10/2009