- 1 -À EPP pode ser atribuída a formação de agentes e chefes destinados às forças policiais de países de língua oficial portuguesa, em termos a definir em acordos de cooperação com esses países.
- 2 -A EPP pode cooperar e desenvolver parcerias com estabelecimentos de ensino policiais de outros países, mediante autorização do director nacional da PSP.
Artigo 33.º — Cooperação internacional
Vigente desde: 02/10/2009