- 1 -A EPP pode colaborar com outras entidades na formação em matérias relacionadas com a segurança, fiscalização e actividade policial, sempre que previsto na lei ou em condições definidas por protocolo, autorizado pelo director nacional da PSP.
- 2 -Em especial, a EPP colabora, nos termos legais, com o Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA), ou com a entidade que lhe venha a suceder, na formação inicial e complementar de efectivos da polícia municipal.
Artigo 32.º — Cooperação na formação
Vigente desde: 02/10/2009