- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a observação de aulas é facultativa.
- 2 -A observação de aulas é obrigatória nos seguintes casos:
- a)Docentes em período probatório;
- b)Docentes integrados no 2.º e 4.º escalão da carreira docente;
- c)Para atribuição da menção de Excelente, em qualquer escalão;
- d)Docentes integrados na carreira que obtenham a menção de Insuficiente.
- 3 -A observação de aulas compete aos avaliadores externos que procedem ao registo das suas observações.
- 4 -A observação de aulas corresponde a um período de 180 minutos, distribuído por, no mínimo, dois momentos distintos, num dos dois últimos anos escolares anteriores ao fim de cada ciclo de avaliação do docente integrado na carreira.
- 5 -A observação de aulas dos docentes integrados no 5.º escalão da carreira docente é realizada no último ano escolar anterior ao fim de cada ciclo avaliativo.
- 6 -Para o efeito previsto na alínea c) do n.º 2, a observação de aulas deve ser requerida pelo avaliado ao director até ao final do primeiro período do ano escolar anterior ao da sua realização.
- 7 -Não há lugar à observação de aulas dos docentes em regime de contrato a termo.
Artigo 18.º — Observação de aulas
Vigente desde: 21/02/2012