- 1 -O relatório de auto-avaliação tem por objectivo envolver o avaliado na identificação de oportunidades de desenvolvimento profissional e na melhoria dos processos de ensino e dos resultados escolares dos alunos.
- 2 -O relatório de auto-avaliação consiste num documento de reflexão sobre a actividade desenvolvida incidindo sobre os seguintes elementos:
- a)A prática lectiva;
- b)As actividades promovidas;
- c)A análise dos resultados obtidos;
- d)O contributo para os objectivos e metas fixados no Projecto Educativo do agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
- e)A formação realizada e o seu contributo para a melhoria da acção educativa.
- 3 -O relatório de auto-avaliação é anual e reporta-se ao trabalho efectuado nesse período.
- 4 -O relatório de auto-avaliação deve ter um máximo de três páginas, não lhe podendo ser anexados documentos.
- 5 -A omissão da entrega do relatório de auto-avaliação, por motivo injustificados nos termos do ECD, implica a não contagem do tempo de serviço do ano escolar em causa, para efeitos de progressão na carreira docente.
Artigo 19.º — Relatório de auto-avaliação
Vigente desde: 21/02/2012