- 1 -A classificação final corresponde ao resultado da média ponderada das pontuações obtidas nas três dimensões de avaliação, previstas no artigo 4.º
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior são consideradas as seguintes ponderações:
- a)60 % para a dimensão científica e pedagógica;
- b)20 % para a dimensão participação na escola e relação com a comunidade;
- c)20 % para a dimensão formação contínua e desenvolvimento profissional.
- 3 -Havendo observação de aulas, a avaliação externa representa 70 % da percentagem prevista na alínea a) do número anterior.
- 4 -A secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico atribui a classificação final, após analisar e harmonizar as propostas dos avaliadores, garantindo a aplicação das percentagens de diferenciação dos desempenhos, previstas no artigo anterior.
- 5 -A avaliação final é comunicada, por escrito, ao avaliado.
Artigo 21.º — Avaliação final
Vigente desde: 21/02/2012