- 1 -As áreas com interesse regional ou local para a conservação da natureza, assinaladas na carta de ordenamento I, são as seguintes:
- a)Mata Nacional de Valverde;
- b)Lagoa de Melides/Costa da Galé;
- c)Comporta;
- d)Serra de Grândola;
- e)Serra do Cercal;
- f)Ribeira de São Cristóvão;
- g)Ribeira do Torgal;
- h)Colos - Ribeira de Gema;
- i)Casa Branca;
- j)Serrinha de Palma.
- 2 -Os limites das áreas referidas no número anterior poderão vir a ser ajustados em consequência dos estudos em curso e serão assinalados nos planos municipais de ordenamento do território.
- 3 -Nas áreas referidas no presente artigo são proibidos os actos ou actividades que deteriorem ou destruam os habitats das espécies da flora e da fauna abrangidas pelos anexos I e II da Convenção de Berna, aprovada pelo Decreto n.º 95/81, de 23 de Julho, ou que degradem os habitats naturais ameaçados.
- 4 -As áreas abrangidas pelo presente artigo ficam sujeitas ao disposto no Decreto-Lei n.º 316/89, de 22 de Setembro.
Artigo 14.º — Áreas com interesse regional ou local para a conservação da natureza
Vigente desde: 27/08/1993