- 1 -As zonas exteriores de influência da RNES e da APLSSA são as delimitidas na carta de ordenamento I.
- 2 -Nas zonas referidas no número anterior aplicam-se as seguintes normas:
- a)É proibido o lançamento de águas residuais urbanas, industriais ou agrícolas que degradem a qualidade da água no interior da RNES e da APLSSA;
- b)É condicionada, nos termos de edital a publicar anualmente pelos órgãos de gestão da RNES e da APLSSA, a aplicação de adubos e biocidas, de modo que sejam utilizados produtos aprovados e o menos nocivos possível para o ambiente;
- c)Serão submetidas ao processo de avaliação de impactes ambientais, nos termos da lei, quaisquer outras acções localizadas nestas zonas que possam afectar significativamente o ambiente.
Artigo 16.º — Zonas exteriores de influência da RNES e da APLSSA
Vigente desde: 27/08/1993