- 1 -As áreas da Reserva Ecológica Nacional (REN) estão delimitadas na carta de ordenamento I.
- 2 -As áreas referidas no número anterior ficam sujeitas ao seguinte regime:
- a)Nas praias e dunas litorais, nas arribas, falésias e lagoas costeiras e respectivas faixas de protecção, na faixa marítima e na restinga de Tróia é proibida a construção de edifícios, a abertura de acessos e passagem de veículos, o depósito de desperdícios, as alterações do relevo, a destruição da vegetação ou quaisquer outras acções que comprometam a estabilidade física e o equilíbrio ecológico, com as excepções previstas no n.º 4 do artigo 9.º;
- b)Nos leitos dos cursos de água e nas zonas ameaçadas pelas cheias é proibida a destruição da vegetação ribeirinha, a alteração do leito das linhas de água, a construção de edifícios ou de infra-estruturas ou outras acções que prejudiquem o escoamento das águas no leito normal e no de cheia, exceptuando-se, quando devidamente justificados, os equipamentos turístico-recreativos de apoio a actividades ligadas à água, as construções indispensáveis à agricultura e as infra-estruturas de armazenamento de água;
- c)O uso, ocupação e transformação das albufeiras e respectivas faixas de protecção fica depedente dos planos de ordenamento a elaborar nos termos da legislação em vigor;
- d)Nas lagoas interiores, albufeiras não classificadas e respectivas faixas de protecção são proibidas a descarga de efluentes não tratados, a construção de edifícios e de infra-estruturas e as alterações ao relevo e destruição da vegetação não integradas nas técnicas normais de produção vegetal;
- e)As acções que se processam nas cabeceiras das linhas de água devem promover a infiltração das águas pluviais e reduzir o escoamento superficial;
- f)Nas áreas de infiltração máxima é proibida a descarga ou infiltração no terreno de efluentes não tratados, a utilização intensiva de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos, a instalação de indústrias ou armazéns que envolvam riscos de poluição do solo ou da água e as acções susceptíveis de reduzirem a infiltração das águas pluviais;
- g)Nas áreas com riscos de erosão são proibidas as acções que induzam ou agravem a erosão do solo.
Artigo 17.º — Reserva ecológica nacional
Vigente desde: 27/08/1993