- 1 -Integram a rede rodoviária as seguintes vias:
- a)Na rede nacional, os itinerários principais (IP), os itinerários complementares (IC) e as outras estradas (OE);
- b)Os itinerários regionais principais (IRP) e os itinerários regionais complementares (IRC);
- c)Na rede municipal, as estradas e caminhos municipais (EM e CM, respectivamente).
- 2 -Para as vias a que se refere o número anterior, são fixadas as seguintes servidões e restrições de utilidade pública:
- a)Os estudos prévios dos IP e dos IC consagrarão espaços-canais com uma faixa mínima non aedificandi de 200 m;
- b)Os projectos de execução dos IP e dos IC consagrarão espaços-canais com uma faixa mínima non aedificandi de 100 m;
- c)Em todos os outros níveis da rede rodoviária (OE, IRP e IRC) observar-se-ão os condicionamentos da lei em vigor para as estradas nacionais.
Artigo 20.º — Rede rodoviária
Vigente desde: 27/08/1993