- 1 -Os espaços-canais da rede ferroviária são os que constam da carta de ordenamento I, em anexo.
- 2 -Com excepção das edificações afectas ao serviço ferroviário, não são autorizadas, fora dos aglomerados urbanos e das áreas industriais e portuárias, novas construções para habitação ou outros fins, respectivamente numa faixa de 50 m e de 20 m, medidos para um lado e outro das arestas exteriores dos carris, ou medidos para um lado e outro da base de taludes ou cristas das escavações, quando estes existam.
- 3 -Não são autorizadas novas passagens de nível nos cruzamentos da rede ferroviária com as vias que integram a rede rodoviária constante do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 21.º — Rede ferroviária
Vigente desde: 27/08/1993