- 1 -Integram a Reserva Agrícola Nacional (RAN) as áreas delimitadas na carta de ordenamento II com esta designação e as áreas agrícolas de regadio, aplicando-se-lhes o regime de protecção aos solos de maior fertilidade previsto no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho.
- 2 -As áreas agrícolas de regadio são as abrangidas pelos perímetros de rega.
- 3 -As áreas da Reserva Agrícola Nacional destinam-se dominantemente à produção de bens alimentares através da exploração de sistemas arvenses, pratenses, hortícolas ou frutícolas.
- 4 -Nestas áreas são proibidas todas as acções que impliquem alteração ao uso dominante referido no número anterior, salvo quando não diminuam ou destruam as suas aptidões ou potencialidades agrícolas.
Artigo 26.º — Reserva Agrícola Nacional
Vigente desde: 27/08/1993